Título PROJETO DE LEI No 1111 , DE 2007
Canal : Direito Ambiental
Autor : Carlos Cunha
Fonte : CiaEco

PROJETO DE LEI No 1111 , DE 2007

Obriga fabricantes e importadores de veículos automotores a realizar plantio de árvores para compensar a emissão de gases geradores de efeito estufa por veículos novos colocados a venda no mercado nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a compensação da emissão de gases geradores de efeito estufa por veículos automotores, por meio do plantio de árvores.

Art. 2º Para cada veículo novo colocado a venda no mercado nacional, o respectivo fabricante ou importador fica obrigado a realizar investimento no plantio e manutenção durante 05 primeiros anos da quantidade de árvores suficiente para neutralizar a emissão de gases geradores de efeito estufa pelo veículo.

Parágrafo único. A quantidade e as caraterísticas das árvores a serem plantadas para atender ao disposto no caput será estabelecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em função das especificidades técnicas que interferem nas emissões dos veículos, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 3º Os locais e as instituições encarregadas do plantio das árvores a que se refere o art. 2º serão indicados pelos fabricantes ou importadores dos veículos correspondentes e aprovados pelos órgãos ambientais dos Estados ou do Distrito Federal em que os veículos forem comercializados.

Parágrafo 1º. O plantio poderá ser feito em áreas de florestamento ou reflorestamento, sujeitas a manejo para aproveitamento econômico respeitando o prazo de vida útil do veículo e tempo de crescimento das árvores de no mínimo 20 anos.

Parágrafo 2º. Os certificados de emissão de crédito de neutralização de dióxido de carbono serão de propriedade da empresa responsável pela obrigação.

Art. 4º Os fabricantes e importadores de veículos automotores terão o prazo de um ano, contado da data de colocação de cada veículo novo a venda, para comprovar, junto ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal, o correspondente plantio de árvores, nos termos do art. 2º.

Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, fabricante ou importador de veículo automotor, a suspensão de suas atividades até a comprovação do plantio das árvores a que esteja obrigado.

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Justificação

São cada vez mais evidentes as mudanças climáticas em nosso Planeta, por meio, entre outros efeitos, do aumento das temperaturas médias, da freqüência de tempestades e furacões e da redução dos índices de chuvas em determinadas regiões e do aumento significativo em outras.

Muitos efeitos nocivos das mudanças climáticas já se fazem sentir. Os prejuízos causados por tempestades em várias partes do mundo se acentuam a cada ano. Até regiões onde não ocorriam furacões, como o nosso litoral sul, passaram a receber a visita desses monstros atmosféricos. No Brasil, as inundações se tornaram mais freqüentes em partes do Sudeste e Centro-Oeste, enquanto a Amazônia se torna mais seca, ameaçando até a navegabilidade de alguns de seus grandes rios.

Já é plenamente reconhecida a responsabilidade das atividades humanas que emitem gás carbônico, metano e outros gases formadores do efeito estufa, no aquecimento global. A queima de combustíveis fósseis, em particular de derivados de petróleo, como gasolina e óleo diesel, é, de longe, a fonte mais importante dessas emissões. A forma mais efetiva de contrabalançar essas emissões, ou seja, de absorver o carbono lançado na atmosfera, é por meio do crescimento de vegetais que incorporam esse elemento em seus tecidos. O plantio de novas árvores é, portanto, uma das ações mais eficazes para combater o aquecimento global, ao lado, é claro, da redução das emissões dos gases que a provocam.

O uso de veículos automotores, como carros de passeio, ônibus e caminhões representa uma parcela significativa das emissões de gases formadores do efeito estufa, responsável pelo aquecimento global. Só na Grande São Paulo, estima-se que a emissão de gases causadores do efeito estufa atinge 15,7 milhões de toneladas por ano, pelo menos metade originária do trafego de veículos automotores. Para contrabalançar toda essa emissão, seria necessário plantar quase 80 milhões de árvores por ano.

Partindo do conceito de usuário-pagador, em que o usuário de um recurso natural ou de bem ou produto dele derivado deve ser responsável e pagar pelos danos provocados ao meio ambiente, estamos propondo que a indústria automotiva, por meio de fabricantes e importadores de veículos, seja responsável pelo plantio de árvores em quantidades suficientes para contrabalançar as emissões de gases causadores do efeito estufa de cada novo veículo colocado no mercado. Em nossa proposta, estabelecemos que as emissões deverão ser estimadas considerando a vida útil do veículo e o crescimento das árvores plantadas para os quais estimamos um período de 20 anos e que a quantidade equivalente de árvores será determinada em função das características técnicas dos veículos, na forma de regulamento.

É óbvio que apenas o plantio de árvores não conseguirá reverter as alterações climáticas, mas ajudará em muito. Além dos efeitos diretos, a obrigatoriedade do plantio de árvores vinculada a novos veículos , tornará menores os efeitos negativos sobre o meio ambiente. A medida ajudará, também, a dinamizar as atividades florestais, com incentivos ao aproveitamento de terras hoje sem uso efetivo, recuperação de áreas degradadas, recuperação de matas ciliares. Proteção e recuperação de mananciais. Novas florestas melhorarão a capacidade de recarga de aqüíferos e reduzirão as erosões, com benefícios à manutenção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos; proteção de fauna e manutenção da biodiversidade. Será, também, mais um fator de pressão para a melhoria tecnológica dos veículos, tornando-os mais econômicos e menos poluentes.

Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres Pares do Congresso Nacional para o aperfeiçoamento e aprovação desta iniciativa, a qual, estamos seguros, é do mais alto interesse da sociedade brasileira, em sua atual e futuras gerações.

Sala das Sessões, em 17 de maio de 2007.

Deputado Vanderlei Macris

         
 
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