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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente - ConamaResolução Nº 257, de 30 de junho de 1999. O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições e competênciasque lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarteinadequado de pilhas e baterias usadas;Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamentoambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização,reciclagem, tratamento ou disposição final;Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada econtaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentosespeciais ou diferenciados, resolve:
Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio,mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos deaparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicosque as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seuesgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que ascomercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias,para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou pormeio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposiçãofinal ambientalmente adequada.Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seuscompostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos defornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidade motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão serentregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria,observado o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput desteartigo.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligadosconvenientemente.(NBR 7039/87);II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmenteirreversível de energia química.(NBR 7039/87);III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas éconstituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente porchumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito ecaixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe sejafornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor.(NBR 7039/87);V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que sedestinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações, usinas elétricas,sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industriale para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas paramovimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas utilizadaspara partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em veículosautomotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores,equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados;VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelasutilizadas em telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos,ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios,aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição,de aferição, equipamentos médicos e outros;VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias deaplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico,médico ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos paraexercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energiaprimária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1o, bem comoa rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos,ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujascaracterísticas sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentosreferidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadasadequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais ede saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ouimportadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização depilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês ealcalina-manganês;II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês ealcalina-manganês;III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês ealcalina-manganês;IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas ebotão.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização depilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês ealcalina-manganês;II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês ezinco-manganês; III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês ezinco-manganês.
Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzirestudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles contidas oureduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadasde quaisquer tipos ou características: I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados,conforme legislação vigente; III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços oucacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos,eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução, nas matériaspublicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão constar, de formavisível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como anecessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede deassistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a incorporação de pilhase baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição de poderemser facilmente substituídas pelos consumidores após sua utilização, possibilitando o seudescarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e oscomerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de dozemeses contados a partir da vigência desta resolução, implantar os mecanismosoperacionais para a coleta, transporte e armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficamobrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da vigência destaResolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposiçãofinal, obedecida a legislação em vigor.
Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6o poderão serdispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados.Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritosno caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nosprodutos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas ebaterias comercializados.
Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e bateriasabrangidas por esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros,deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitarriscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dosresíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com osolo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamentoda atividade.Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e bateriasdescritas no art. 1o, a destinação final por destruição térmica deverá obedecer ascondições técnicas previstas na NBR - 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos- e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução Conama no 03, de 28 dejunho de l990.
Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suascompetências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará osinfratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no 9.605,de 12 de fevereiro de 1998.Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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